Suporte Técnico

Glossário de Factoring

20 junho, 2012 | Publicado por Decisão em Glossário de Factoring

ACEITE

É o ato pelo qual o comprador, na qualidade de sacado na duplicata, reconhece a obrigação, a perfeição do anterior contrato de compra e venda mercantil, e, por esse ato o aceite transforma a natureza de sua dívida, em obrigação cartular abstrata.

AD VALOREM

É uma modalidade de cobrança pela prestação de serviços, através da incidência de um percentual sobre o valor dos títulos negociados.

AGIOTAGEM

É quem empresta dinheiro a juros que extrapolam as taxas permitidas em lei. A Medida Provisória 2.172-32, de 23 de agosto de 2001 (originária nº 1.820 de 05/04/99), sobre a prática de agiotagem, destaca algumas usurárias: i) nos contratos civis de mútuo, estipular ou cobrar juros, comissões ou descontos porcentuais superiores às taxas legalmente permitidas; ii) cobrar ou estipular ágio superior à taxa de câmbio de mercado sobre quantia permutada por moeda estrangeira; iii) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência, vulnerabilidade ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial excessivo.

ANÁLISE DE RISCO

Avaliação contínua e sistemática dos riscos do negócio, que podem advir do desenvolvimento de novos projetos, da entrada de empresas nos novos mercados, da relação com clientes específicos ou da relação com o ambiente.

ANFAC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING

Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring é uma sociedade civíl, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos,fundada em 11 de Fevereiro de 1982, com o objetivo de difundir o factoring, buscando parâmetros legais e operacionais dentro do direito e da legislação pertinente.

ANTICRESE

É o contrato pelo qual um devedor, conservando ou não a posse do imóvel, dá ou destina ao credor, para segurança, pagamento ou compensação de dívida, os frutos e rendimentos produzidos pelo mesmo imóvel (art. 1.506 do Código Civil). Poderá a anticrese ser utilizada como garantia de cumprimento de obrigações.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Segundo o art. 168 do Código Penal Brasileiro, apropriação indébita é “apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção.”

ARRESTO

Indica a apreensão judicial dos bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir ao credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado pelo desvio desses bens. (De Plácido e Silva). Na execução, o arresto ocorre quando a apreensão do bem ocorre antes da citação do executado, quando este não é encontrado. Quando é citado, o ato de constrição denomina-se penhora. A conversão do arresto em penhora é quando ocorre a citação do executado.

AUTONOMIA/ABSTRAÇÃO

Um título é considerado autônomo não em relação à sua causa, mas em relação a terceiros, pois o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre anteriores possuidores e o devedor. A abstração do título é a independência deste em relação à causa subjacente, ou seja, determinante de sua emissão. Ensina Fran Martins: ‘Outro princípio característico dos títulos de crédito é abstração. Significa isso que os direitos decorrentes do título são abstratos, não dependentes do negócio que deu lugar ao nascimento do título. A abstração, às vezes, tem sido confundida com a autonomia, mas, na realidade, são coisas diferentes porque independem do negócio que deu origem ao título.’

AVAL

É uma garantia suplementar, dada por terceiro, através de ato formal, autônomo e independente da obrigação principal, ou seja, não podendo o avalista opor ao credor as exceções pessoais do avalizado. A duplicata poderá ser garantida por aval (art. 12 da Lei das Duplicatas), ainda que sem aceite, também constitui prova literal da dívida líquida e certa, pois o avalista, como qualquer outro signatário, se obriga pelo pagamento. No cheque, o aval é lançado no próprio corpo do cheque ou na folha de alongamento, exprimindo-se pela palavra ‘por aval’ ou outra equivalente, como a assinatura do avalista (art. 30 da Lei dos Cheques), registrando que o credor beneficiário do cheque com aval poderá cobrar o avalista após a apresentação do mesmo ao sacado. Não compensado o cheque por ausência de provisão ou por qualquer outro motivo, inclusive ‘sustação’, o avalista, que assumiu obrigação autônoma, poderá ser acionado. A nota promissória, letra de câmbio e demais títulos de crédito cambiariformes poderão ser garantidos por avais.

AVALISTA

É a pessoa física ou jurídica que intervém em títulos de crédito, na qualidade de co-obrigado, assumindo solidariamente, como principal pagador.

ABERTURA DE CRÉDITO

Abrir um crédito é iniciar uma conta com um crédito que depois deve ser contraposto, total ou parcialmente, por débitos.

ABATIMENTO

Desconto, bonificação, dedução, devolução de um valor.

ACEITE COMERCIAL

Contrato através do qual uma empresa concorda em pagar uma certa quantia acordada entre as partes em uma determinada data futura.

ANÁLISE DE RISCO

Avaliação contínua e sistemática dos riscos do negócio, que podem advir do desenvolvimento de novos projetos, da entrada de empresas nos novos mercados, da relação com clientes específicos ou da relação com o ambiente.

ANÁLISE DE CRÉDITO

Procedimento através do qual a empresa (ou instituição) que irá conceder o crédito determina se a empresa  (ou instituição) que pretende levantar esse crédito atende às exigências necessárias para a liberação desses recursos. Esse tipo de análise também pode ser usado para determinar o volume máximo de recursos que o tomador pode levantar com base nas suas características.

ANÁLISE DE TÍTULOS

É um pré-requisito para as decisões sobre carteiras de títulos. Ela fornece os valores  das variáveis relevantes para o processo de administração de carteira.

BORDERÔ

Borderô é o documento onde são relacionados os títulos de crédito adquiridos que foram negociados com a empresa de Factoring, além de todas as demais condições da operação.

BANCO COBRADOR

É a instituição bancária responsável pela cobrança regular dos direitos creditórios cedidos para cobrança.

COMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

É a remuneração auferida pela sociedade de fomento mercantil pelos serviços que presta à Contratante e que obedecerá aos seguintes critérios:

a.     “ad valorem” – com percentual livremente pactuado, que incidirá sobre o valor de face dos direitos creditórios adquiridos, quando os serviços forem conjugados com a aquisição dos direitos e

b.     mediante um valor livremente pactuado entre contratante e contratada, baseado na complexidade dos serviços prestados quando os serviços não forem conjugados com a aquisição de direitos creditórios.

c.     Contratante e contratada poderão estipular quando, conjugadamente, houver aquisição de direitos creditórios, a mesma modalidade de cobrança de prestação de serviços prevista no item “b” acima.

Em qualquer das formas acima pactuadas a prestação de serviços será comprovada pela emissão da respectiva nota fiscal de serviços.

CEDENTE

É a empresa ou pessoa física a ela equiparada que possui valores a receber de terceiros e na relação com a empresa de Factoring é também denominada de contratante.

CERTIFICADO DIGITAL

A certificação digital é uma ferramenta tecnológica que oferece segurança técnica e jurídica a uma operação eletrônica.

CHEQUE PRÉ-DATADO

O nome correto é cheque pós-datado, isso porque a antedata significa o oposto do que se quer indicar. Pré-atar é colocar data anterior a que o cheque foi emitido. Lançar data posterior a da verdadeira emissão é pós-datar. Trata-se, na verdade, de um financiamento informal utilizado pelo mercado, traduzindo-se em instrumento ágil e apropriado à documentação de crédito, que poderá servir de título negociável, para fins de desconto bancário ou cessão na operação de factoring, tanto assinado por pessoa física, como pessoa jurídica, bastando apenas (para operação de factoring) ser oriundo de operação mercantil do faturizado.

CONTRATADA

É a sociedade de fomento mercantil ou factoring, que presta serviços de apoio gerencial, em caráter contínuo, e adquire os direitos (créditos) da empresa cliente (contratante-fomentada) e passa a ter legitimidade para receber junto ao sacado-devedor o crédito comprado.

CONTRATANTE

É a empresa cliente, necessariamente pessoa jurídica ou equiparada, que vende à vista para as empresas de factoring os seus direitos (créditos) gerados pelas vendas mercantis de seus produtos ou pelos serviços realizados.

CORREÇÃO MONETÁRIA

É a atualização do poder de compra do dinheiro perante a inflação. É medida pelo índice que melhor refletir a perda do poder aquisitivo do dinheiro em relação ao tempo e à inflação de preços, legitimada conforme Art. 389 do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002.

DEVEDOR

É a pessoa física ou jurídica cliente da CEDENTE, responsável pelo pagamento do DIREITO CREDITÓRIO.

DIREITO CREDITÓRIO

Direitos de crédito originários de operações realizadas nos segmentos comercial, industrial, financeiro e de prestação de serviços pela CEDENTE.

DIREITO DE REGRESSO

É o direito já previsto na legislação cambiária onde o endossante responde pela prestação constante no título, na qualidade de co-obrigado.

DESCONTO DE DUPLICATAS

“O desconto é uma operação financeira que consiste singelamente na obtenção de capital mediante cessão ao banco de títulos de crédito sacados contra terceiros, em que é favorecido o descontário, garantindo este, por pacto de resgate, seu pagamento, obrigação que se traduz em recompra de inadimplemento do sacado”. É o que nos ensina o mestre Aramy Dornelles da Luz.

DUPLICATA SIMULADA

Segundo o Artigo 172 do Código Penal Brasileiro, entende-se por duplicata simulada: “Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.”

DIFERENCIAL NA COMPRA DE TÍTULOS DE CRÉDITO

É o resultado da aplicação do fator, preço de compra, que origina uma diferença entre o valor de face dos títulos negociados e o valor a ser efetivamente pago à empresa cliente contratante vendedora.

DESEMBOLSO

Valor a ser pago à empresa cliente contratante deduzido o diferencial na compra dos títulos de crédito negociados e a comissão de prestação de serviços “Ad Valorem”.

DESEMBOLSO LÍQUIDO PAGO A CONTRATANTE

Valor do desembolso após deduzido o IOF retido (IN Nº 05/98 e IN 46/01-SRF), de responsabilidade da empresa cliente contratante, artigo 58 da Lei 9532/97 e Decreto 4494/2002.

EMPRÉSTIMO

Também conhecido como mútuo, que poderá ser civil ou bancário. O empréstimo entre empresas ou pessoas físicas poderá ocorrer a título gratuito ou oneroso, podendo-se cobrar, neste último, juros convencionais de 0,5% ao mês ou 6% ao ano e estabelecer juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, estes quando expressamente avençados. Também se pode convencionar, conforme o novo Código Civil (art. 406), juros “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (Taxa Selic). Acima disso, será considerado agiotagem. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice oficial, podendo ter como parâmetro: IGP, IPC, etc.

ESTELIONATO

Segundo o art. 171 do Código Penal Brasileiro, estelionato é “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

EVICÇÃO

É a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.

FACTORING CONVENCIONAL

Modalidade que consiste na prestação de serviços de apoio gerencial, em caráter contínuo, realizada pela sociedade de fomento mercantil, conjugada com a compra de direitos (créditos) ou de ativos representativos de vendas mercantis e de prestação de serviços realizados a prazo, por suas empresas clientes contratantes. Distingue-se da operação de mútuo na qual o mutuário (devedor) se obriga a restituir a quantia mutuada ao mutuante (credor). A operação de fomento mercantil, portanto, não é operação de crédito, mas de compra e venda de direitos originados de recebíveis mercantis e de serviço.

FATOR DE COMPRA

É a precificação da compra de créditos. Representa o diferencial entre o valor de face e o valor de aquisição dos títulos negociados e se compõe dos seguintes itens: custo de oportunidade dos recursos da contratada; despesas operacionais e de cobrança; carga tributária e expectativa de lucro e risco.

FATURA

É o documento que comprova a venda; e escrita unilateral do vendedor que acompanha as mercadorias, objeto do contrato, ao serem entregues ou expedidas. Ela não é mais do que a nota descritiva dessas mercadorias, como indicação da qualidade, quantidade, preço e outras circunstâncias de acordo com os usos da praça. Não é título representativo de mercadoria. (J.X. Carvalho de Mendonça).

FIANÇA

É o instituto por meio do qual uma pessoa se obriga a satisfazer a obrigação, caso a outra não a cumpra, isto é, pagar a dívida contraída pelo afiançado, se ele não o fizer. Trata-se de um contrato unilateral e acessório (nula dívida ou contrato principal, nula será a fiança). Não se confunde com o aval. Ambos são tipos de garantia pessoal, mas, enquanto a fiança é uma garantia fidejussória ampla e hábil a acender qualquer espécie de obrigação, convencional, legal ou judicial, o aval é restrito aos débitos submetidos aos princípios cambiários. Ambos exigem a outorga-uxória (art. 1.647, inciso III).

FLUXO DE CAIXA

Controle das entradas e saídas de recursos financeiros no caixa da empresa; Forma de representação das receitas e despesas de um empreendimento.

GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS (PESSOAIS) E REAIS

Todas as garantias são acessórias, pois garantem a dívida (obrigações principais) e, dentre elas, existem dois tipos: as garantias reais (que recaem sobre uma coisa) e pessoais ou fidejussórias (que recaem sobre pessoas). As garantias reais são o penhor, a hipoteca e anticrese. As garantias pessoais são representadas pelo aval e pela fiança. Enquanto a garantia real representa risco de perda do bem garantido (imóveis para hipoteca e móveis para o penhor), na garantia pessoal o avalista ou fiador coloca à disposição a totalidade de seu patrimônio como garantia.

JURISPRUDÊNCIA

Entende-se literalmente que é a ciência do Direito vista com sabedoria, como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça.

Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas. A jurisprudência não se forma isoladamente, isto é, pelas decisões isoladas. É necessário que se firme por sucessivas e uniformes decisões. (De Plácido e Silva).

JUROS LEGAIS

Os previstos no Art. 406 do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, ou outro que a lei venha conferir.

LEGISLAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL

Definição da atividade de fomento mercantil-factoring:

a.     Legal

  • Circular – 1.359 de 30.09.1988, do Banco Central do Brasil, reconhece ser o fomento mercantil – factoring atividade mercantil mista atípica que consiste na prestação de serviços conjugada com a aquisição de direitos creditórios ou créditos mercantis;
  • Resolução – 2.144 de 22.02.1995, do Conselho Monetário Nacional, reconhece definitivamente a tipicidade jurídica própria e delimita nitidamente a área de atuação da sociedade de fomento mercantil que não pode ser confundida com a das instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que têm por objeto a coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros no mercado (Art. 17 da Lei 4594 de 31.12.1964 e Arts. 1º e 16 da Lei 7492/1986) .
  • Circular – 2715 de 28.08.96, do Banco Central do Brasil, permite às instituições financeiras a realização de operações de crédito com empresas de fomento mercantil.
  • Resolução CMN nº 2.901 de 29.11.2.001 e IN/CVM nº 356 de 17.12.2001.

b.     Operacional:

  • Art. 5º, incisos II e XIII da Constituição Federal.
  • Art. 170 da Constituição Federal.
  • Lei 9613 de 04.03.1998 Art. 14, § 1º – Resolução COAF nº 13, de 30.09.2005.
  • Prestação de Serviços (Art. 594 do Código Civil).
  • Compra e venda – (Arts. 481 a 489 do Código Civil).
  • Cessão de Créditos (Arts. 286 ao 298 do Código Civil).
  • Endosso:

o    Arts. 910, 911 e 914, do Código Civil.

o    Arts. 15 e 16 da Lei Uniforme – Conv. de Genebra (Dec. 57663/66).

o    Art.13, § 4º e 18, § 2º da Lei 5474/68.

  • Vícios Redibitórios (Arts. 441 ao 446 do Código Civil).
  • Solidariedade Passiva (Arts. 264 e 265 do Código Civil).

c.     Fiscal:

  • Ato Declaratório 51/94, da Secretaria da Receita Federal.
  • Art. 28, § 1º, alínea ‘c’ – 4 da Lei 8981/95, reiterado pelo Art. 15 da Lei 9249/95, Art 58 das Leis 9430/96 e 9532/97. Art. 14, inciso VI, da Lei 9718/98 e Decreto 4494, de 03.12.2002.
  • Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei 10.833/2003 (PIS/COFINS)
  • Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal, específicos, para a atividade

PARTES DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL – Convencional

  • CONTRATANTE – (EMITENTE, SACADORA, ENDOSSANTE, CEDENTE) – é a empresa cliente, necessariamente pessoa jurídica, que vende à vista os seus direitos (créditos), gerados pelas vendas mercantis de seus produtos ou pelos serviços realizados.
  • CONTRATADA – (ENDOSSATÁRIA, CESSIONÁRIA) – é a sociedade de fomento mercantil-factoring que presta serviços de apoio gerencial, em caráter contínuo, e adquire os direitos (créditos) de vendas mercantis ou de prestação de serviços da empresa cliente e passa a ter legitimidade para recebe-los junto ao sacado-devedor do crédito comprado.
  • RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO DA CONTRATANTE – é a pessoa física ou jurídica que intervém no contrato, na qualidade de devedor solidário, assumindo solidariamente, como principal pagador, todas as obrigações contratuais assumidas pela CONTRATANTE (Artigos 264 e 265 do Código Civil).

PENHORA

Derivado de penhorar (apreender ou tomar judicialmente), no sentido jurídico significa o ato judicial, pelo qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação executada. Assim, penhor e penhora claramente se distinguem. O penhor é a garantia dada pelo devedor, espontaneamente ou por imposição legal. A penhora é a apreensão de bens, dados ou não em garantia, para que por eles se cobre o credor do que lhe é devido pelo executado. (De Plácido e Silva).

RECOMPRA

É o ato pelo qual, por qualquer motivo, o CEDENTE resolve reaver (recomprar) direitos creditórios cedidos (vendidos) para a FACTORING.

RECOMPRA (DIFACT)

É uma função da operação de aquisição de títulos de créditos que permite recomprar (quitar/baixar) títulos vencidos e a vencer de um cedente. O valor da recompra é abatido do valor líquido da operação.

RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

É a pessoa física ou jurídica que intervém na qualidade de devedor solidário, assumindo solidariamente, como se principal pagador fosse, toda e qualquer obrigação referente ao contrato que se responsabilizou.

SACADO – DEVEDOR

É a pessoa jurídica ou física que contratou os serviços ou comprou os produtos da empresa contratante, que se obriga pelo pagamento do título de crédito. Não é parte do Contrato de Fomento Mercantil, mas deve ser notificado da transferência dos direitos (créditos).

SINFAC

Sindicato de empresas de factoring. Congrega várias empresas de Fomento Mercantil filiadas e representam determinada região territorial.

SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL-FACTORING

É a sociedade empresária que exerce atividade mercantil mista atípica que consiste na prestação de serviços, em caráter contínuo, de:

  • a.     acompanhamento do processo produtivo e/ou mercadológico da contratante;
  • b.     acompanhamento das contas a receber e a pagar da contratante;
  • c.     avaliação da contratante, de seus devedores e de seus fornecedores

e conjugadamente, com a prestação de serviços o contrato de fomento mercantil poderá prever a compra à vista, total ou parcial, pela contratada de direitos creditórios de titularidade da contratante.

Entendem-se, por direitos creditórios, no âmbito do presente regulamento:

  • a.     os direitos e títulos de representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos: comercial, agronegócio, industrial, imobiliário e de serviços;
  • b.     contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega futura, bem como títulos ou certificados representativos desses contratos.

À sociedade de fomento mercantil é vedado, por lei, captar recursos da poupança popular ou recursos de terceiros no mercado, conceder empréstimo ou realizar operações de desconto. Seu campo de atuação operacional está delimitado pela prestação de serviços, exemplificativamente aqueles, acima descritos, e pela aquisição de direitos creditórios originários de operações realizadas nos segmentos de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços.

SOLVÊNCIA

Capacidade de atender ao pagamento das obrigações na respectiva data de vencimento.

TÍTULOS DE CRÉDITO

Segundo o art. 887 do Código Civil Brasileiro, título de crédito é o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido…”. Segundo Cesare Vivante, “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”

VÍCIOS REDIBITÓRIOS

Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Artigos. 441 ao 446 do Código Civil.

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