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	<title>Central de Ajuda &#187; Glossário de Securitização</title>
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		<title>Glossário de Securitização</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Jul 2012 18:40:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Decisão]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Disecurit]]></category>
		<category><![CDATA[Glossário de Securitização]]></category>

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		<description><![CDATA[ACESSÃO É um modo de aquisição de propriedade, pelo qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. AGE Assembléia Geral Extraordinária, Reunião extra, não periódica, de sócio-acionistas de sociedade, tendo em vista a deliberação de assuntos da sua competência e do interesse da sociedade. AGENTE FIDUCIÁRIO Pessoa natural ou instituição &#8230; <a href="https://centraldeajuda.decisaosistemas.com.br/?p=3885">Leia mais <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h3>ACESSÃO</h3>
<p>É um modo de aquisição de propriedade, pelo qual tudo que se incorpora a um bem fica</p>
<p>pertencendo a seu proprietário.</p>
<h3>AGE</h3>
<p>Assembléia Geral Extraordinária, Reunião extra, não periódica, de sócio-acionistas de</p>
<p>sociedade, tendo em vista a deliberação de assuntos da sua competência e do interesse da</p>
<p>sociedade.</p>
<h3>AGENTE FIDUCIÁRIO</h3>
<p>Pessoa natural ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a cuidar</p>
<p>dos interesses dos investidores. No caso das debêntures, o agente fiduciário deverá aceitar</p>
<p>a função na própria escritura de emissão. São suas principais funções: a elaboração de</p>
<p>relatórios sobre a capacidade financeira da companhia ante as obrigações assumidas, a</p>
<p>qualidade  das  respectivas  garantias,  a  notificação de  qualquer  inadimplemento  e  a</p>
<p>atualização dos eventos normais referentes aos títulos.</p>
<h3>AMORTIZAÇÃO</h3>
<p>A  amortização  consiste  no  pagamento  antecipado  de  parcela  do  valor  nominal  das</p>
<p>debêntures.</p>
<h3>ANTICRESE</h3>
<p>É o direito de garantia real em que o devedor entrega ao credor um imóvel, cedendo-lhe o</p>
<p>direito de receber os frutos e rendimentos, em compensação de dívida.</p>
<h3>ASSEMBLÉIA GERAL</h3>
<p>Reunião periódica de sócio-acionistas da sociedade, tendo em vista a deliberação de</p>
<p>assuntos da sua competência e do interesse da sociedade.</p>
<h3>ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA</h3>
<p>Ajuste feito periodicamente em certos valores tendo em base outro valor ou percentual do</p>
<p>período, objetivando compensar a perda de valor.</p>
<h3>BENS INCORPÓREOS</h3>
<p>Os bens que não possuem uma existência tangível. São imateriais (ex: direitos autorais,</p>
<p>créditos, invenções).</p>
<h3>BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO</h3>
<p>O  boletim  de  subscrição  de  debêntures,  apesar  da  inexistência  de  manifestação</p>
<p>doutrinária ou jurisprudencial neste sentido, pode ser considerado um título executivo,</p>
<p>caso satisfaça aos requisitos constantes do artigo 585, inciso II, do Código de Processo</p>
<p>Civil, ou seja, desde que contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas, além</p>
<p>de evidenciar dívida líquida e exigível. O boletim de subscrição de ações, por sua vez, é</p>
<p>expressamente tido como título executivo nos termos do artigo 107, inciso I, da Lei</p>
<p>6.404, de 15/12/76.</p>
<h3>CAULTELA</h3>
<p>Documento emitido por uma sociedade anônima a um de seus acionistas/debenturistas,</p>
<p>certificando que ele é o proprietário de um determinado número de ações/debêntures.</p>
<h3>CERTIFICADO DE DEBÊNTURES</h3>
<p>É o documento físico representativo das debêntures registradas no livro de registro de</p>
<p>debêntures da empresa ou depositadas na instituição financeira custodiante.</p>
<h3>CLÁUSULA DE REPACTUAÇÃO</h3>
<p>Texto  previsto  na  Escritura  de  Emissão,  a  repactuação  deverá  ser  estipulada  pelos</p>
<p>acionistas  em  Assembléia  Geral  Extraordinária  ou  pelo  Conselho  de  Administração,</p>
<p>desde que devidamente autorizado, que decidirá sobre as condições de remuneração a</p>
<p>vigorar  no  período  de  vigência  da  remuneração  subseqüente.  A  data  da  primeira</p>
<p>repactuação deverá constar na Escritura de Emissão.</p>
<h3>CONDIÇÃO DE PERMUTABILIDADE</h3>
<p>Possibilidade de permuta por bens de qualquer natureza (ações, títulos de crédito, fração</p>
<p>ideal de imóvel etc.), em condições preestabelecidas. As modalidades mais comuns de</p>
<p>permuta são as por ações de outra companhia ou fração ideal de imóveis (permutáveis).</p>
<h3>CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO</h3>
<p>É um órgão de deliberação colegiada, obrigatório nas companhias abertas, eleito pelos</p>
<p>acionistas em Assembléia Geral. Compete ao CA fixar a orientação geral dos negócios,</p>
<p>eleger, fiscalizar a  gestão e destituir diretores, convocar  assembléia  geral e escolher</p>
<p>auditores independentes, entre outras.</p>
<h3>CONVERSIBILIDADE</h3>
<p>As debêntures podem ou não ser conversíveis em ações da Emissora.</p>
<h3>CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO</h3>
<p>É um crédito simples, sem qualquer vantagem, ao lado de créditos preferenciais, os</p>
<p>preferenciais receberão primeiro.</p>
<h3>DEBÊNTURE</h3>
<p>Debênture  é  um  título  de  valor  mobiliário  emitido  pelas  sociedades  anônimas,</p>
<p>representativo de uma fração de um empréstimo. Cada debênture oferece ao debenturista</p>
<p>idênticos direitos de crédito contra a sociedade Emissora, direitos esses estabelecidos na</p>
<p>Escritura de Emissão.</p>
<h3>DEBÊNTURES DIFERENCIADAS</h3>
<p>São debêntures emitidas em condições diferentes numa mesma escritura de emissão de</p>
<p>debêntures.</p>
<h3>DEBÊNTURES PERPÉTUAS</h3>
<p>São debêntures emitidas que não possuem prazo de vencimento definido.</p>
<h3>DEBÊNTURES AO PORTADOR</h3>
<p>Debêntures que estão em posse do debenturista.</p>
<h3>DEBENTURISTA</h3>
<p>É o detentor da debênture, o qual possui um direito de crédito contra a emissora.</p>
<h3>DESÁGIO</h3>
<p>Quando o valor pago no momento da aquisição do título é inferior ao seu valor de face,</p>
<p>de maneira que a rentabilidade do título será maior do que a estabelecida nas condições</p>
<p>originais no momento da sua emissão.</p>
<h3>DESCONTO</h3>
<p>É o abatimento aplicado sobre um valor presente a fim de encontrar o valor futuro.</p>
<h3>DIREITOS CREDITÓRIOS</h3>
<p>Direitos  e  títulos  representativos  de  crédito,  originários  de  operações  realizadas  nos</p>
<p>segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento</p>
<p>mercantil e de prestação de serviços.</p>
<h3>DIREITOS REAIS</h3>
<p>É o direito conferido a seu titular de obter o pagamento de uma dívida através de um bem</p>
<p>que foi dado em garantia justamente para a satisfação dessa dívida.</p>
<h3>DIVIDENDOS</h3>
<p>É a parcela do lucro apurado pela empresa, que é distribuída aos acionistas por ocasião do</p>
<p>encerramento do exercício social (balanço).</p>
<h3>EMISSORA</h3>
<p>Sociedade por Ações (S.A.), de capital fechado ou aberto, que faz captação de recursos</p>
<p>no mercado de capitais, via emissão de debêntures.</p>
<h3>ENCARGOS MORATÓRIOS</h3>
<p>São as taxas (juros, multa e etc.) de percentual sobre o atraso do pagamento de um título.</p>
<h3>ESCRITURA DE EMISSÃO</h3>
<p>É o documento celebrado pela emissora, por instrumento público ou particular, o qual</p>
<p>especifica em suas cláusulas todas as condições sob as quais a debênture será emitida.</p>
<p>Deve ser inscrito no registro do comércio.</p>
<h3>GARANTIA</h3>
<p>Forma de garantir o integral e pontual pagamento de todas as obrigações assumidas ou</p>
<p>que venham a ser assumidas pela Emissora relativas às debêntures e demais obrigações</p>
<p>nos termos desta Escritura de Emissão.</p>
<h3>GARANTIA FLUTUANTE</h3>
<p>Debêntures  com  privilégio  geral  ou  garantia  flutuante:  debêntures  que  gozam  de</p>
<p>preferência sobre os demais créditos quirografários no caso de falência da Emissora. Tal</p>
<p>garantia é constituída por todo o ativo não onerado da Emissora, ativo este que pode ser</p>
<p>alterado no curso dos negócios até o prazo de vencimento das debêntures. Os bens objeto</p>
<p>da garantia flutuante não ficam vinculados à emissão, o que possibilita à Emissora dispor</p>
<p>dos mesmos, sem prévia autorização dos debenturistas.</p>
<h3>GARANTIA QUIROGRAFÁRIA</h3>
<p>Debêntures quirografárias ou sem preferência: debêntures que não têm privilégio algum</p>
<p>sobre o ativo da sociedade Emissora, do qual seus titulares participam como qualquer</p>
<p>credor sem garantia real ou privilégio no caso de falência da companhia.</p>
<h3>GARANTIA REAL</h3>
<p>Debêntures com garantia real: garantidas por hipoteca, penhor ou anticrese sobre bens da</p>
<p>própria Emissora ou oferecidos por terceiros. A hipoteca é direito real de garantia em</p>
<p>virtude do qual um bem imóvel assegura ao credor o pagamento de uma dívida. O penhor</p>
<p>é direito real de garantia através do qual um bem móvel (ou imóvel por acessão) é</p>
<p>transferido ao credor (em regra) para garantia de uma dívida, podendo incidir sobre</p>
<p>direitos (bens incorpóreos) tais como os títulos de crédito. Por fim, a anticrese é direito</p>
<p>real sobre imóvel alheio por força do qual o credor detém a posse do bem para perceber-lhe os frutos (em regra, aluguéis) e imputá-los no pagamento de sua dívida.</p>
<h3>GARANTIA SUBORDINADA</h3>
<p>Debêntures subordinadas: debêntures que concorrem ao patrimônio da Emissora em caso</p>
<p>de falência em subordinação aos demais créditos (inclusive quirografários), gozando de</p>
<p>preferência tão-somente sobre o crédito de seus acionistas.</p>
<h3>HIPOTECA</h3>
<p>Direito real que o devedor constitui, sobre bem imóvel seu, a favor de credor, como</p>
<p>garantia  exclusiva  de  pagamento  de  dívida,  empréstimo  ou  cumprimento  de  uma</p>
<p>obrigação.</p>
<h3>IMUNIDADE TRIBUTÁRIA</h3>
<p>É uma hipótese de não-incidência de tributos constitucionalmente qualificada.</p>
<h3>INADIMPLENTO</h3>
<p>Não-pagamento, até a data de vencimento, de um compromisso financeiro com outrém,</p>
<p>quando feita negociação de prazos entre as partes para aquisição de bem durável ou não-durável, ou prestação de serviços, devidamente executados.</p>
<h3>ÍNDICE DE CORREÇÃO</h3>
<p>Indicador econômico utilizado para corrigir o valor do investimento realizado. Ex: IGP-M, IGP-DI, INPC, IPCA.</p>
<h3>INTEGRALIZAÇÃO</h3>
<p>O momento em que o acionista entrega o dinheiro ou bens para aumento de capital.</p>
<h3>INTEGRALIZAÇÃO DE DEBÊNTURES</h3>
<p>O  momento  em  que  o  debenturista  entrega  o  dinheiro ou  bens  para  a  emissora  de</p>
<p>debêntures.</p>
<h3>JUROS</h3>
<p>Remuneração que o detentor do dinheiro cobra para conceder um empréstimo. O valor do</p>
<p>juro (seu percentual) é considerado como o custo ou preço do dinheiro. Em economia, o</p>
<p>dinheiro é considerado um bem disponível no mercado e, portanto, tem um preço, um</p>
<p>custo.</p>
<h3>LASTREAMENTO</h3>
<p>Termo utilizado na securitização para vincular os títulos creditórios, adquiridos pela</p>
<p>emissora através da originadora, como garantia ao pagamento às debêntures emitidas.</p>
<h3>LASTRO</h3>
<p>Termo que é usado para determinar a garantia  implícita de um ativo. Desta forma,</p>
<p>quando uma moeda tem lastro os investidores não questionam sua aceitabilidade, pois</p>
<p>sabem que seu valor é garantido.</p>
<h3>MULTA</h3>
<p>É uma penalidade aplicada em valores a quem infringir determinadas regras do negócio.</p>
<h3>OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS</h3>
<p>São obrigações pecuniárias aquelas em que a prestação consiste em dinheiro. A obrigação</p>
<p>pecuniária tem por objeto da prestação, dinheiro, ou seja, moeda, e moeda será aquela</p>
<p>que tem curso legal no país em que for efetuado o pagamento.</p>
<h3>OFERTA</h3>
<p>É  uma  denominação  genérica  para  indicar  o  que  é  disponibilizado  ao  mercado,</p>
<p>independente da sua natureza, sendo utilizada para substituir a expressão &#8220;produto&#8221; ou</p>
<p>&#8220;serviço&#8221;.</p>
<h3>PENHOR</h3>
<p>É o direito real sobre bens móveis alheios, entregues para garantir o cumprimento de uma</p>
<p>obrigação, de forma privilegiada entre os demais credores.</p>
<h3>PRORROGAÇÃO DE PRAZOS</h3>
<p>É aumentar o tempo para chegar a um determinado momento.</p>
<h3>RCA</h3>
<p>Reunião do Conselho Administrativo, reunião periódica dos gestores da empresa, tendo</p>
<p>em vista a deliberação de assuntos da sua competência e do interesse da empresa.</p>
<h3>REMUNERAÇÃO</h3>
<p>A remuneração das debêntures poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em juros,</p>
<p>fixos ou variáveis, participação e prêmio. Os critérios de remuneração de debêntures se</p>
<p>encontram atualmente previstos na Decisão-Conjunta nº 13, do Banco Central e da CVM,</p>
<p>de  14/3/03.  De  acordo  com  tal  regulamentação,  as  debêntures  podem  ter  por</p>
<p>remuneração:</p>
<p>- Taxa de juros prefixados;</p>
<p>- TR &#8211; Taxa Referencial ou TJLP &#8211; Taxa de Juros de Longo Prazo, observado o prazo</p>
<p>mínimo de um mês para vencimento ou período de repactuação;</p>
<p>-  TBF  -  Taxa  Básica  Financeira,  observado  o  prazo  mínimo  de  dois  meses  para</p>
<p>vencimento ou período de repactuação;</p>
<p>- Taxas flutuantes, na forma admitida pela Resolução nº 1.143, de 26/6/86, do Conselho</p>
<p>Monetário  Nacional,  observado  que  a  taxa  utilizada como  referencial  deve:  (a)  ser</p>
<p>regularmente  calculada  e  de  conhecimento  público;  e  (b)  basear-se  em  operações</p>
<p>contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste</p>
<p>estipulado contratualmente (exemplos de taxas flutuantes que atendam a esses requisitos</p>
<p>são: Taxa DI e Taxa SELIC);</p>
<p>- Taxa de juros fixa e cláusula de atualização com base em índice de preços, conforme</p>
<p>definido no item 5.2, da Cláusula V.</p>
<p>Ainda nos termos da Decisão-Conjunta nº 13, do Banco Central e da CVM, de 14/3/03:</p>
<p>(i) apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias podem</p>
<p>emitir debêntures remuneradas pela TBF; (ii) é vedada a emissão de debêntures com</p>
<p>previsão de mais de uma base de remuneração ou mais de um índice de preços, exceto na</p>
<p>hipótese de extinção da base ou do índice pactuado; e (iii) o prêmio das debêntures não</p>
<p>pode ter como base índice de preços, TR, TBF, TJLP, variação da taxa cambial ou</p>
<p>qualquer referencial baseado em taxa de juros. É admitido, ainda, que as debêntures</p>
<p>tenham direito a um prêmio baseado na receita ou no lucro da Emissora.</p>
<h3>REPACTUAÇÃO</h3>
<p>A repactuação é um mecanismo utilizado pelas companhias Emissoras de debêntures com</p>
<p>a finalidade de adequar seus títulos, periodicamente, às condições vigentes no mercado.</p>
<h3>RESGATE</h3>
<p>O resgate consiste no pagamento do valor nominal integral (devidamente acrescido da</p>
<p>remuneração devida até então) de parte ou da totalidade das debêntures em circulação.</p>
<h3>SECURITIZAÇÃO</h3>
<p>Transformação de créditos ou fluxos de pagamentos a receber em títulos ou valores</p>
<p>mobiliários negociáveis no mercado.</p>
<h3>SUBSCRIÇÃO</h3>
<p>Acordo de intenção de compra de uma emissão de valores mobiliário. Lançamento de</p>
<p>novas  ações  por  uma  sociedade  anônima,  com  a  finalidade  de  obter  os  recursos</p>
<p>necessários para investimento. Momento em que o acionista manifesta sua vontade de</p>
<p>participar de um aumento de capital da companhia ou aumentar sua participação. Tipos</p>
<p>de Subscrição: subscrição Privada, tipo de operação de subscrição de ações de uma</p>
<p>empresa para o aumento de seu capital oferecido somente aos acionistas da companhia</p>
<p>emissora das ações. Subscrição Pública, tipo de operação de subscrição de ações de uma</p>
<p>empresa para aumento de seu capital oferecido tanto para os acionistas da companhia</p>
<p>emissora das ações, quanto para o público em geral. Neste caso, o antigo acionista poderá</p>
<p>ter o direito de preferência, ou seja, o direito de subscrever, antes dos novos acionistas,</p>
<p>uma quantidade de ações proporcional à sua participação acionária na companhia.</p>
<h3>TAXA FLUTUANTE</h3>
<p>Taxa de juros que varia de acordo com o interesse que desperta no mercado, seguindo a</p>
<p>lei da oferta e a procura.</p>
<h3>TÍTULOS</h3>
<p>São  papéis  representativos  de  uma  obrigação  e  emitidos  de  conformidade  com  a</p>
<p>legislação específica de cada tipo ou espécie.</p>
<h3>TVM</h3>
<p>São  títulos  de  crédito,  quaisquer  valores  mobiliários  e  outros  direitos  aqueles  daqui</p>
<p>denominados como Títulos e Valores Mobiliários em Instrumentos Financeiros, incluindo</p>
<p>as Duplicatas Mercantis e as Duplicatas de Serviços Prestados a Receber.</p>
<h3>VALORES MOBILIÁRIOS</h3>
<p>Termo utilizado para descrever uma ampla variedade de instrumentos de investimento</p>
<p>transacionáveis, ou negociáveis, tais como ações, obrigações, títulos de participação,</p>
<p>warrants, unidades (cotas) de participação em fundos de investimento e instrumentos</p>
<p>derivados. Normalmente, o valor mobiliário representa um percentual do capital ou da</p>
<p>dívida  de  determinada  empresa  ou  outras  entidades. Este  tipo  de  investimento  é</p>
<p>classificado como um investimento em renda variável. A rentabilidade variável do valor</p>
<p>mobiliário  é  composta  por  dividendos,  participação nos  resultados  e  benefícios</p>
<p>concedidos pela empresa, e/ou por eventual ganho de capital na venda do ativo. Os</p>
<p>valores mobiliários são conversíveis em dinheiro, a qualquer tempo, pela negociação em</p>
<p>mercado de bolsa ou em mercado de balcão.</p>
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