Suporte Técnico

Glossário de Securitização

4 julho, 2012 | Publicado por Decisão em Disecurit | Glossário de Securitização

ACESSÃO

É um modo de aquisição de propriedade, pelo qual tudo que se incorpora a um bem fica

pertencendo a seu proprietário.

AGE

Assembléia Geral Extraordinária, Reunião extra, não periódica, de sócio-acionistas de

sociedade, tendo em vista a deliberação de assuntos da sua competência e do interesse da

sociedade.

AGENTE FIDUCIÁRIO

Pessoa natural ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a cuidar

dos interesses dos investidores. No caso das debêntures, o agente fiduciário deverá aceitar

a função na própria escritura de emissão. São suas principais funções: a elaboração de

relatórios sobre a capacidade financeira da companhia ante as obrigações assumidas, a

qualidade  das  respectivas  garantias,  a  notificação de  qualquer  inadimplemento  e  a

atualização dos eventos normais referentes aos títulos.

AMORTIZAÇÃO

A  amortização  consiste  no  pagamento  antecipado  de  parcela  do  valor  nominal  das

debêntures.

ANTICRESE

É o direito de garantia real em que o devedor entrega ao credor um imóvel, cedendo-lhe o

direito de receber os frutos e rendimentos, em compensação de dívida.

ASSEMBLÉIA GERAL

Reunião periódica de sócio-acionistas da sociedade, tendo em vista a deliberação de

assuntos da sua competência e do interesse da sociedade.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Ajuste feito periodicamente em certos valores tendo em base outro valor ou percentual do

período, objetivando compensar a perda de valor.

BENS INCORPÓREOS

Os bens que não possuem uma existência tangível. São imateriais (ex: direitos autorais,

créditos, invenções).

BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO

O  boletim  de  subscrição  de  debêntures,  apesar  da  inexistência  de  manifestação

doutrinária ou jurisprudencial neste sentido, pode ser considerado um título executivo,

caso satisfaça aos requisitos constantes do artigo 585, inciso II, do Código de Processo

Civil, ou seja, desde que contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas, além

de evidenciar dívida líquida e exigível. O boletim de subscrição de ações, por sua vez, é

expressamente tido como título executivo nos termos do artigo 107, inciso I, da Lei

6.404, de 15/12/76.

CAULTELA

Documento emitido por uma sociedade anônima a um de seus acionistas/debenturistas,

certificando que ele é o proprietário de um determinado número de ações/debêntures.

CERTIFICADO DE DEBÊNTURES

É o documento físico representativo das debêntures registradas no livro de registro de

debêntures da empresa ou depositadas na instituição financeira custodiante.

CLÁUSULA DE REPACTUAÇÃO

Texto  previsto  na  Escritura  de  Emissão,  a  repactuação  deverá  ser  estipulada  pelos

acionistas  em  Assembléia  Geral  Extraordinária  ou  pelo  Conselho  de  Administração,

desde que devidamente autorizado, que decidirá sobre as condições de remuneração a

vigorar  no  período  de  vigência  da  remuneração  subseqüente.  A  data  da  primeira

repactuação deverá constar na Escritura de Emissão.

CONDIÇÃO DE PERMUTABILIDADE

Possibilidade de permuta por bens de qualquer natureza (ações, títulos de crédito, fração

ideal de imóvel etc.), em condições preestabelecidas. As modalidades mais comuns de

permuta são as por ações de outra companhia ou fração ideal de imóveis (permutáveis).

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

É um órgão de deliberação colegiada, obrigatório nas companhias abertas, eleito pelos

acionistas em Assembléia Geral. Compete ao CA fixar a orientação geral dos negócios,

eleger, fiscalizar a  gestão e destituir diretores, convocar  assembléia  geral e escolher

auditores independentes, entre outras.

CONVERSIBILIDADE

As debêntures podem ou não ser conversíveis em ações da Emissora.

CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO

É um crédito simples, sem qualquer vantagem, ao lado de créditos preferenciais, os

preferenciais receberão primeiro.

DEBÊNTURE

Debênture  é  um  título  de  valor  mobiliário  emitido  pelas  sociedades  anônimas,

representativo de uma fração de um empréstimo. Cada debênture oferece ao debenturista

idênticos direitos de crédito contra a sociedade Emissora, direitos esses estabelecidos na

Escritura de Emissão.

DEBÊNTURES DIFERENCIADAS

São debêntures emitidas em condições diferentes numa mesma escritura de emissão de

debêntures.

DEBÊNTURES PERPÉTUAS

São debêntures emitidas que não possuem prazo de vencimento definido.

DEBÊNTURES AO PORTADOR

Debêntures que estão em posse do debenturista.

DEBENTURISTA

É o detentor da debênture, o qual possui um direito de crédito contra a emissora.

DESÁGIO

Quando o valor pago no momento da aquisição do título é inferior ao seu valor de face,

de maneira que a rentabilidade do título será maior do que a estabelecida nas condições

originais no momento da sua emissão.

DESCONTO

É o abatimento aplicado sobre um valor presente a fim de encontrar o valor futuro.

DIREITOS CREDITÓRIOS

Direitos  e  títulos  representativos  de  crédito,  originários  de  operações  realizadas  nos

segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento

mercantil e de prestação de serviços.

DIREITOS REAIS

É o direito conferido a seu titular de obter o pagamento de uma dívida através de um bem

que foi dado em garantia justamente para a satisfação dessa dívida.

DIVIDENDOS

É a parcela do lucro apurado pela empresa, que é distribuída aos acionistas por ocasião do

encerramento do exercício social (balanço).

EMISSORA

Sociedade por Ações (S.A.), de capital fechado ou aberto, que faz captação de recursos

no mercado de capitais, via emissão de debêntures.

ENCARGOS MORATÓRIOS

São as taxas (juros, multa e etc.) de percentual sobre o atraso do pagamento de um título.

ESCRITURA DE EMISSÃO

É o documento celebrado pela emissora, por instrumento público ou particular, o qual

especifica em suas cláusulas todas as condições sob as quais a debênture será emitida.

Deve ser inscrito no registro do comércio.

GARANTIA

Forma de garantir o integral e pontual pagamento de todas as obrigações assumidas ou

que venham a ser assumidas pela Emissora relativas às debêntures e demais obrigações

nos termos desta Escritura de Emissão.

GARANTIA FLUTUANTE

Debêntures  com  privilégio  geral  ou  garantia  flutuante:  debêntures  que  gozam  de

preferência sobre os demais créditos quirografários no caso de falência da Emissora. Tal

garantia é constituída por todo o ativo não onerado da Emissora, ativo este que pode ser

alterado no curso dos negócios até o prazo de vencimento das debêntures. Os bens objeto

da garantia flutuante não ficam vinculados à emissão, o que possibilita à Emissora dispor

dos mesmos, sem prévia autorização dos debenturistas.

GARANTIA QUIROGRAFÁRIA

Debêntures quirografárias ou sem preferência: debêntures que não têm privilégio algum

sobre o ativo da sociedade Emissora, do qual seus titulares participam como qualquer

credor sem garantia real ou privilégio no caso de falência da companhia.

GARANTIA REAL

Debêntures com garantia real: garantidas por hipoteca, penhor ou anticrese sobre bens da

própria Emissora ou oferecidos por terceiros. A hipoteca é direito real de garantia em

virtude do qual um bem imóvel assegura ao credor o pagamento de uma dívida. O penhor

é direito real de garantia através do qual um bem móvel (ou imóvel por acessão) é

transferido ao credor (em regra) para garantia de uma dívida, podendo incidir sobre

direitos (bens incorpóreos) tais como os títulos de crédito. Por fim, a anticrese é direito

real sobre imóvel alheio por força do qual o credor detém a posse do bem para perceber-lhe os frutos (em regra, aluguéis) e imputá-los no pagamento de sua dívida.

GARANTIA SUBORDINADA

Debêntures subordinadas: debêntures que concorrem ao patrimônio da Emissora em caso

de falência em subordinação aos demais créditos (inclusive quirografários), gozando de

preferência tão-somente sobre o crédito de seus acionistas.

HIPOTECA

Direito real que o devedor constitui, sobre bem imóvel seu, a favor de credor, como

garantia  exclusiva  de  pagamento  de  dívida,  empréstimo  ou  cumprimento  de  uma

obrigação.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

É uma hipótese de não-incidência de tributos constitucionalmente qualificada.

INADIMPLENTO

Não-pagamento, até a data de vencimento, de um compromisso financeiro com outrém,

quando feita negociação de prazos entre as partes para aquisição de bem durável ou não-durável, ou prestação de serviços, devidamente executados.

ÍNDICE DE CORREÇÃO

Indicador econômico utilizado para corrigir o valor do investimento realizado. Ex: IGP-M, IGP-DI, INPC, IPCA.

INTEGRALIZAÇÃO

O momento em que o acionista entrega o dinheiro ou bens para aumento de capital.

INTEGRALIZAÇÃO DE DEBÊNTURES

O  momento  em  que  o  debenturista  entrega  o  dinheiro ou  bens  para  a  emissora  de

debêntures.

JUROS

Remuneração que o detentor do dinheiro cobra para conceder um empréstimo. O valor do

juro (seu percentual) é considerado como o custo ou preço do dinheiro. Em economia, o

dinheiro é considerado um bem disponível no mercado e, portanto, tem um preço, um

custo.

LASTREAMENTO

Termo utilizado na securitização para vincular os títulos creditórios, adquiridos pela

emissora através da originadora, como garantia ao pagamento às debêntures emitidas.

LASTRO

Termo que é usado para determinar a garantia  implícita de um ativo. Desta forma,

quando uma moeda tem lastro os investidores não questionam sua aceitabilidade, pois

sabem que seu valor é garantido.

MULTA

É uma penalidade aplicada em valores a quem infringir determinadas regras do negócio.

OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

São obrigações pecuniárias aquelas em que a prestação consiste em dinheiro. A obrigação

pecuniária tem por objeto da prestação, dinheiro, ou seja, moeda, e moeda será aquela

que tem curso legal no país em que for efetuado o pagamento.

OFERTA

É  uma  denominação  genérica  para  indicar  o  que  é  disponibilizado  ao  mercado,

independente da sua natureza, sendo utilizada para substituir a expressão “produto” ou

“serviço”.

PENHOR

É o direito real sobre bens móveis alheios, entregues para garantir o cumprimento de uma

obrigação, de forma privilegiada entre os demais credores.

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

É aumentar o tempo para chegar a um determinado momento.

RCA

Reunião do Conselho Administrativo, reunião periódica dos gestores da empresa, tendo

em vista a deliberação de assuntos da sua competência e do interesse da empresa.

REMUNERAÇÃO

A remuneração das debêntures poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em juros,

fixos ou variáveis, participação e prêmio. Os critérios de remuneração de debêntures se

encontram atualmente previstos na Decisão-Conjunta nº 13, do Banco Central e da CVM,

de  14/3/03.  De  acordo  com  tal  regulamentação,  as  debêntures  podem  ter  por

remuneração:

- Taxa de juros prefixados;

- TR – Taxa Referencial ou TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, observado o prazo

mínimo de um mês para vencimento ou período de repactuação;

-  TBF  -  Taxa  Básica  Financeira,  observado  o  prazo  mínimo  de  dois  meses  para

vencimento ou período de repactuação;

- Taxas flutuantes, na forma admitida pela Resolução nº 1.143, de 26/6/86, do Conselho

Monetário  Nacional,  observado  que  a  taxa  utilizada como  referencial  deve:  (a)  ser

regularmente  calculada  e  de  conhecimento  público;  e  (b)  basear-se  em  operações

contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste

estipulado contratualmente (exemplos de taxas flutuantes que atendam a esses requisitos

são: Taxa DI e Taxa SELIC);

- Taxa de juros fixa e cláusula de atualização com base em índice de preços, conforme

definido no item 5.2, da Cláusula V.

Ainda nos termos da Decisão-Conjunta nº 13, do Banco Central e da CVM, de 14/3/03:

(i) apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias podem

emitir debêntures remuneradas pela TBF; (ii) é vedada a emissão de debêntures com

previsão de mais de uma base de remuneração ou mais de um índice de preços, exceto na

hipótese de extinção da base ou do índice pactuado; e (iii) o prêmio das debêntures não

pode ter como base índice de preços, TR, TBF, TJLP, variação da taxa cambial ou

qualquer referencial baseado em taxa de juros. É admitido, ainda, que as debêntures

tenham direito a um prêmio baseado na receita ou no lucro da Emissora.

REPACTUAÇÃO

A repactuação é um mecanismo utilizado pelas companhias Emissoras de debêntures com

a finalidade de adequar seus títulos, periodicamente, às condições vigentes no mercado.

RESGATE

O resgate consiste no pagamento do valor nominal integral (devidamente acrescido da

remuneração devida até então) de parte ou da totalidade das debêntures em circulação.

SECURITIZAÇÃO

Transformação de créditos ou fluxos de pagamentos a receber em títulos ou valores

mobiliários negociáveis no mercado.

SUBSCRIÇÃO

Acordo de intenção de compra de uma emissão de valores mobiliário. Lançamento de

novas  ações  por  uma  sociedade  anônima,  com  a  finalidade  de  obter  os  recursos

necessários para investimento. Momento em que o acionista manifesta sua vontade de

participar de um aumento de capital da companhia ou aumentar sua participação. Tipos

de Subscrição: subscrição Privada, tipo de operação de subscrição de ações de uma

empresa para o aumento de seu capital oferecido somente aos acionistas da companhia

emissora das ações. Subscrição Pública, tipo de operação de subscrição de ações de uma

empresa para aumento de seu capital oferecido tanto para os acionistas da companhia

emissora das ações, quanto para o público em geral. Neste caso, o antigo acionista poderá

ter o direito de preferência, ou seja, o direito de subscrever, antes dos novos acionistas,

uma quantidade de ações proporcional à sua participação acionária na companhia.

TAXA FLUTUANTE

Taxa de juros que varia de acordo com o interesse que desperta no mercado, seguindo a

lei da oferta e a procura.

TÍTULOS

São  papéis  representativos  de  uma  obrigação  e  emitidos  de  conformidade  com  a

legislação específica de cada tipo ou espécie.

TVM

São  títulos  de  crédito,  quaisquer  valores  mobiliários  e  outros  direitos  aqueles  daqui

denominados como Títulos e Valores Mobiliários em Instrumentos Financeiros, incluindo

as Duplicatas Mercantis e as Duplicatas de Serviços Prestados a Receber.

VALORES MOBILIÁRIOS

Termo utilizado para descrever uma ampla variedade de instrumentos de investimento

transacionáveis, ou negociáveis, tais como ações, obrigações, títulos de participação,

warrants, unidades (cotas) de participação em fundos de investimento e instrumentos

derivados. Normalmente, o valor mobiliário representa um percentual do capital ou da

dívida  de  determinada  empresa  ou  outras  entidades. Este  tipo  de  investimento  é

classificado como um investimento em renda variável. A rentabilidade variável do valor

mobiliário  é  composta  por  dividendos,  participação nos  resultados  e  benefícios

concedidos pela empresa, e/ou por eventual ganho de capital na venda do ativo. Os

valores mobiliários são conversíveis em dinheiro, a qualquer tempo, pela negociação em

mercado de bolsa ou em mercado de balcão.

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