ACESSÃO
É um modo de aquisição de propriedade, pelo qual tudo que se incorpora a um bem fica
pertencendo a seu proprietário.
AGE
Assembléia Geral Extraordinária, Reunião extra, não periódica, de sócio-acionistas de
sociedade, tendo em vista a deliberação de assuntos da sua competência e do interesse da
sociedade.
AGENTE FIDUCIÁRIO
Pessoa natural ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a cuidar
dos interesses dos investidores. No caso das debêntures, o agente fiduciário deverá aceitar
a função na própria escritura de emissão. São suas principais funções: a elaboração de
relatórios sobre a capacidade financeira da companhia ante as obrigações assumidas, a
qualidade das respectivas garantias, a notificação de qualquer inadimplemento e a
atualização dos eventos normais referentes aos títulos.
AMORTIZAÇÃO
A amortização consiste no pagamento antecipado de parcela do valor nominal das
debêntures.
ANTICRESE
É o direito de garantia real em que o devedor entrega ao credor um imóvel, cedendo-lhe o
direito de receber os frutos e rendimentos, em compensação de dívida.
ASSEMBLÉIA GERAL
Reunião periódica de sócio-acionistas da sociedade, tendo em vista a deliberação de
assuntos da sua competência e do interesse da sociedade.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Ajuste feito periodicamente em certos valores tendo em base outro valor ou percentual do
período, objetivando compensar a perda de valor.
BENS INCORPÓREOS
Os bens que não possuem uma existência tangível. São imateriais (ex: direitos autorais,
créditos, invenções).
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO
O boletim de subscrição de debêntures, apesar da inexistência de manifestação
doutrinária ou jurisprudencial neste sentido, pode ser considerado um título executivo,
caso satisfaça aos requisitos constantes do artigo 585, inciso II, do Código de Processo
Civil, ou seja, desde que contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas, além
de evidenciar dívida líquida e exigível. O boletim de subscrição de ações, por sua vez, é
expressamente tido como título executivo nos termos do artigo 107, inciso I, da Lei
6.404, de 15/12/76.
CAULTELA
Documento emitido por uma sociedade anônima a um de seus acionistas/debenturistas,
certificando que ele é o proprietário de um determinado número de ações/debêntures.
CERTIFICADO DE DEBÊNTURES
É o documento físico representativo das debêntures registradas no livro de registro de
debêntures da empresa ou depositadas na instituição financeira custodiante.
CLÁUSULA DE REPACTUAÇÃO
Texto previsto na Escritura de Emissão, a repactuação deverá ser estipulada pelos
acionistas em Assembléia Geral Extraordinária ou pelo Conselho de Administração,
desde que devidamente autorizado, que decidirá sobre as condições de remuneração a
vigorar no período de vigência da remuneração subseqüente. A data da primeira
repactuação deverá constar na Escritura de Emissão.
CONDIÇÃO DE PERMUTABILIDADE
Possibilidade de permuta por bens de qualquer natureza (ações, títulos de crédito, fração
ideal de imóvel etc.), em condições preestabelecidas. As modalidades mais comuns de
permuta são as por ações de outra companhia ou fração ideal de imóveis (permutáveis).
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
É um órgão de deliberação colegiada, obrigatório nas companhias abertas, eleito pelos
acionistas em Assembléia Geral. Compete ao CA fixar a orientação geral dos negócios,
eleger, fiscalizar a gestão e destituir diretores, convocar assembléia geral e escolher
auditores independentes, entre outras.
CONVERSIBILIDADE
As debêntures podem ou não ser conversíveis em ações da Emissora.
CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO
É um crédito simples, sem qualquer vantagem, ao lado de créditos preferenciais, os
preferenciais receberão primeiro.
DEBÊNTURE
Debênture é um título de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas,
representativo de uma fração de um empréstimo. Cada debênture oferece ao debenturista
idênticos direitos de crédito contra a sociedade Emissora, direitos esses estabelecidos na
Escritura de Emissão.
DEBÊNTURES DIFERENCIADAS
São debêntures emitidas em condições diferentes numa mesma escritura de emissão de
debêntures.
DEBÊNTURES PERPÉTUAS
São debêntures emitidas que não possuem prazo de vencimento definido.
DEBÊNTURES AO PORTADOR
Debêntures que estão em posse do debenturista.
DEBENTURISTA
É o detentor da debênture, o qual possui um direito de crédito contra a emissora.
DESÁGIO
Quando o valor pago no momento da aquisição do título é inferior ao seu valor de face,
de maneira que a rentabilidade do título será maior do que a estabelecida nas condições
originais no momento da sua emissão.
DESCONTO
É o abatimento aplicado sobre um valor presente a fim de encontrar o valor futuro.
DIREITOS CREDITÓRIOS
Direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos
segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento
mercantil e de prestação de serviços.
DIREITOS REAIS
É o direito conferido a seu titular de obter o pagamento de uma dívida através de um bem
que foi dado em garantia justamente para a satisfação dessa dívida.
DIVIDENDOS
É a parcela do lucro apurado pela empresa, que é distribuída aos acionistas por ocasião do
encerramento do exercício social (balanço).
EMISSORA
Sociedade por Ações (S.A.), de capital fechado ou aberto, que faz captação de recursos
no mercado de capitais, via emissão de debêntures.
ENCARGOS MORATÓRIOS
São as taxas (juros, multa e etc.) de percentual sobre o atraso do pagamento de um título.
ESCRITURA DE EMISSÃO
É o documento celebrado pela emissora, por instrumento público ou particular, o qual
especifica em suas cláusulas todas as condições sob as quais a debênture será emitida.
Deve ser inscrito no registro do comércio.
GARANTIA
Forma de garantir o integral e pontual pagamento de todas as obrigações assumidas ou
que venham a ser assumidas pela Emissora relativas às debêntures e demais obrigações
nos termos desta Escritura de Emissão.
GARANTIA FLUTUANTE
Debêntures com privilégio geral ou garantia flutuante: debêntures que gozam de
preferência sobre os demais créditos quirografários no caso de falência da Emissora. Tal
garantia é constituída por todo o ativo não onerado da Emissora, ativo este que pode ser
alterado no curso dos negócios até o prazo de vencimento das debêntures. Os bens objeto
da garantia flutuante não ficam vinculados à emissão, o que possibilita à Emissora dispor
dos mesmos, sem prévia autorização dos debenturistas.
GARANTIA QUIROGRAFÁRIA
Debêntures quirografárias ou sem preferência: debêntures que não têm privilégio algum
sobre o ativo da sociedade Emissora, do qual seus titulares participam como qualquer
credor sem garantia real ou privilégio no caso de falência da companhia.
GARANTIA REAL
Debêntures com garantia real: garantidas por hipoteca, penhor ou anticrese sobre bens da
própria Emissora ou oferecidos por terceiros. A hipoteca é direito real de garantia em
virtude do qual um bem imóvel assegura ao credor o pagamento de uma dívida. O penhor
é direito real de garantia através do qual um bem móvel (ou imóvel por acessão) é
transferido ao credor (em regra) para garantia de uma dívida, podendo incidir sobre
direitos (bens incorpóreos) tais como os títulos de crédito. Por fim, a anticrese é direito
real sobre imóvel alheio por força do qual o credor detém a posse do bem para perceber-lhe os frutos (em regra, aluguéis) e imputá-los no pagamento de sua dívida.
GARANTIA SUBORDINADA
Debêntures subordinadas: debêntures que concorrem ao patrimônio da Emissora em caso
de falência em subordinação aos demais créditos (inclusive quirografários), gozando de
preferência tão-somente sobre o crédito de seus acionistas.
HIPOTECA
Direito real que o devedor constitui, sobre bem imóvel seu, a favor de credor, como
garantia exclusiva de pagamento de dívida, empréstimo ou cumprimento de uma
obrigação.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
É uma hipótese de não-incidência de tributos constitucionalmente qualificada.
INADIMPLENTO
Não-pagamento, até a data de vencimento, de um compromisso financeiro com outrém,
quando feita negociação de prazos entre as partes para aquisição de bem durável ou não-durável, ou prestação de serviços, devidamente executados.
ÍNDICE DE CORREÇÃO
Indicador econômico utilizado para corrigir o valor do investimento realizado. Ex: IGP-M, IGP-DI, INPC, IPCA.
INTEGRALIZAÇÃO
O momento em que o acionista entrega o dinheiro ou bens para aumento de capital.
INTEGRALIZAÇÃO DE DEBÊNTURES
O momento em que o debenturista entrega o dinheiro ou bens para a emissora de
debêntures.
JUROS
Remuneração que o detentor do dinheiro cobra para conceder um empréstimo. O valor do
juro (seu percentual) é considerado como o custo ou preço do dinheiro. Em economia, o
dinheiro é considerado um bem disponível no mercado e, portanto, tem um preço, um
custo.
LASTREAMENTO
Termo utilizado na securitização para vincular os títulos creditórios, adquiridos pela
emissora através da originadora, como garantia ao pagamento às debêntures emitidas.
LASTRO
Termo que é usado para determinar a garantia implícita de um ativo. Desta forma,
quando uma moeda tem lastro os investidores não questionam sua aceitabilidade, pois
sabem que seu valor é garantido.
MULTA
É uma penalidade aplicada em valores a quem infringir determinadas regras do negócio.
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
São obrigações pecuniárias aquelas em que a prestação consiste em dinheiro. A obrigação
pecuniária tem por objeto da prestação, dinheiro, ou seja, moeda, e moeda será aquela
que tem curso legal no país em que for efetuado o pagamento.
OFERTA
É uma denominação genérica para indicar o que é disponibilizado ao mercado,
independente da sua natureza, sendo utilizada para substituir a expressão “produto” ou
“serviço”.
PENHOR
É o direito real sobre bens móveis alheios, entregues para garantir o cumprimento de uma
obrigação, de forma privilegiada entre os demais credores.
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
É aumentar o tempo para chegar a um determinado momento.
RCA
Reunião do Conselho Administrativo, reunião periódica dos gestores da empresa, tendo
em vista a deliberação de assuntos da sua competência e do interesse da empresa.
REMUNERAÇÃO
A remuneração das debêntures poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em juros,
fixos ou variáveis, participação e prêmio. Os critérios de remuneração de debêntures se
encontram atualmente previstos na Decisão-Conjunta nº 13, do Banco Central e da CVM,
de 14/3/03. De acordo com tal regulamentação, as debêntures podem ter por
remuneração:
- Taxa de juros prefixados;
- TR – Taxa Referencial ou TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, observado o prazo
mínimo de um mês para vencimento ou período de repactuação;
- TBF - Taxa Básica Financeira, observado o prazo mínimo de dois meses para
vencimento ou período de repactuação;
- Taxas flutuantes, na forma admitida pela Resolução nº 1.143, de 26/6/86, do Conselho
Monetário Nacional, observado que a taxa utilizada como referencial deve: (a) ser
regularmente calculada e de conhecimento público; e (b) basear-se em operações
contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste
estipulado contratualmente (exemplos de taxas flutuantes que atendam a esses requisitos
são: Taxa DI e Taxa SELIC);
- Taxa de juros fixa e cláusula de atualização com base em índice de preços, conforme
definido no item 5.2, da Cláusula V.
Ainda nos termos da Decisão-Conjunta nº 13, do Banco Central e da CVM, de 14/3/03:
(i) apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias podem
emitir debêntures remuneradas pela TBF; (ii) é vedada a emissão de debêntures com
previsão de mais de uma base de remuneração ou mais de um índice de preços, exceto na
hipótese de extinção da base ou do índice pactuado; e (iii) o prêmio das debêntures não
pode ter como base índice de preços, TR, TBF, TJLP, variação da taxa cambial ou
qualquer referencial baseado em taxa de juros. É admitido, ainda, que as debêntures
tenham direito a um prêmio baseado na receita ou no lucro da Emissora.
REPACTUAÇÃO
A repactuação é um mecanismo utilizado pelas companhias Emissoras de debêntures com
a finalidade de adequar seus títulos, periodicamente, às condições vigentes no mercado.
RESGATE
O resgate consiste no pagamento do valor nominal integral (devidamente acrescido da
remuneração devida até então) de parte ou da totalidade das debêntures em circulação.
SECURITIZAÇÃO
Transformação de créditos ou fluxos de pagamentos a receber em títulos ou valores
mobiliários negociáveis no mercado.
SUBSCRIÇÃO
Acordo de intenção de compra de uma emissão de valores mobiliário. Lançamento de
novas ações por uma sociedade anônima, com a finalidade de obter os recursos
necessários para investimento. Momento em que o acionista manifesta sua vontade de
participar de um aumento de capital da companhia ou aumentar sua participação. Tipos
de Subscrição: subscrição Privada, tipo de operação de subscrição de ações de uma
empresa para o aumento de seu capital oferecido somente aos acionistas da companhia
emissora das ações. Subscrição Pública, tipo de operação de subscrição de ações de uma
empresa para aumento de seu capital oferecido tanto para os acionistas da companhia
emissora das ações, quanto para o público em geral. Neste caso, o antigo acionista poderá
ter o direito de preferência, ou seja, o direito de subscrever, antes dos novos acionistas,
uma quantidade de ações proporcional à sua participação acionária na companhia.
TAXA FLUTUANTE
Taxa de juros que varia de acordo com o interesse que desperta no mercado, seguindo a
lei da oferta e a procura.
TÍTULOS
São papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a
legislação específica de cada tipo ou espécie.
TVM
São títulos de crédito, quaisquer valores mobiliários e outros direitos aqueles daqui
denominados como Títulos e Valores Mobiliários em Instrumentos Financeiros, incluindo
as Duplicatas Mercantis e as Duplicatas de Serviços Prestados a Receber.
VALORES MOBILIÁRIOS
Termo utilizado para descrever uma ampla variedade de instrumentos de investimento
transacionáveis, ou negociáveis, tais como ações, obrigações, títulos de participação,
warrants, unidades (cotas) de participação em fundos de investimento e instrumentos
derivados. Normalmente, o valor mobiliário representa um percentual do capital ou da
dívida de determinada empresa ou outras entidades. Este tipo de investimento é
classificado como um investimento em renda variável. A rentabilidade variável do valor
mobiliário é composta por dividendos, participação nos resultados e benefícios
concedidos pela empresa, e/ou por eventual ganho de capital na venda do ativo. Os
valores mobiliários são conversíveis em dinheiro, a qualquer tempo, pela negociação em
mercado de bolsa ou em mercado de balcão.